Tribunal reconhece culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho - Alfredo Bottone

Tribunal reconhece culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho

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Comentário de Alfredo Bottone: O importante nesse acórdão é verificar foi provado perante o judiciário que não só o empregado recebeu EPIs, como foi devidamente treinado para o exercício das funções, inclusive em relação à NR-10. Todo treinamento deve ser objeto de registro, pois em caso de reclamação não basta apenas alegar, mas deve-se provar e foi por isso que a empresa, no presente caso, não foi condenada. Na segurança do trabalho, todos são responsáveis e o próprio empregado não pode se eximir de realizar as tarefas de acordo com o treinamento recebido e com o uso dos EPIs.

Culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho

Decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve sentença do 1º grau, por maioria de votos, que reconheceu culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho, negando os pedidos de indenização por dano moral e material pleiteados pelo reclamante na inicial. O processo tem como reclamadas as empresas ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – CELPA. Na inicial, o reclamante informou que foi contratado para laborar na primeira reclamada em janeiro de 2010, na função de eletricista, sob as ordens da segunda reclamada. Em julho de 2011, enquanto realizava o religamento de um ramal de energia que havia soltado de uma residência, caiu de uma altura de três metros. Com o fato, alega que sofreu várias lesões e apresenta diversas sequelas decorrentes do referido acidente.

Conforme o Acórdão, a obrigação de indenizar pressupõe não só que a vítima tenha sofrido um dano, mas que haja uma relação de causalidade entre a conduta do empregador ou seus prepostos e o dano, configurando o liame causal. Tendo a primeira reclamada juntado aos autos o PCMSO, o PPRA, entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) ao empregado, corroborado, ainda, pelo relato do empregado no Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), citando o uso de luva bf, capacete, óculos, bota, talabarte e cinto de segurança, foi considerado que não se pode imputar à reclamada violação do dever geral de cautela, nem lhe atribuir incúria quanto à falta de preparo do reclamante, pois consta nos autos certificação de participação do reclamante em treinamentos de NR-10, em linhas energizadas de alta tensão e em rede de distribuição de alta e baixa distribuição.

Conforme descrito no Acórdão, entende a relatora, Desembargadora Alda Maria de Pinho Couto, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que o acidente se deu em face da ocorrência de sua própria imprudência ao utilizar a escada que sabia ser inadequada, pois se trata de procedimento necessário, ainda mais sendo o trabalhador experiente e qualificado no seu ramo de atuação, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença do 1ª grau. Na decisão, ficou vencida a Desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal, quanto à indenização por dano moral.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região