O exercício de atividade externa é compatível com o controle de jornada e a caracterização de horas extras - Alfredo Bottone

O exercício de atividade externa é compatível com o controle de jornada e a caracterização de horas extras

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O exercício de atividade externa é compatível com o controle de jornada e a caracterização de horas extras

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Comentário de Alfredo Bottone: É um risco altíssimo de passivo trabalhista adotar medidas “paliativas”. O custo é elevado, porque a prescrição para quem está em atividade é de cinco anos e quem sai da empresa tem dois anos para reclamar. Não vale a pena correr riscos dessa natureza. Os juros hoje na Justiça são elevados (1% ao mês, fora correção monetária e multa). O custo da folha no Brasil é um dos mais elevados do mundo, mas nem por isso vale a pena correr certos riscos, porque isso só agrava a situação com um sobre custo decorrente de uma condenação, podendo ainda, em certas situações, ter a indenização por dano moral.

Atividade externa é compatível com o controle de jornada

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso de um prestador de serviços da NET, operadora de TV a cabo, que pleiteava o pagamento de horas extras cumpridas em atividades externas. O juízo de primeiro grau havia negado o pedido, atendendo a argumento da empresa de que não era possível realizar o controle de jornada do trabalhador. O reclamante era contratado da Servtec Serv Tecn Telecomunicações Ltda., para instalação e manutenção de equipamentos para transmissão de sinal de TV para os clientes da NET. Afirmou que trabalhava das 6h30 às 21h/22h, de segunda a sábado, e em dois domingos por mês, das 7h às 15h, com apenas 20 minutos de intervalo para almoço. Ao final da jornada, sempre retornava à sede da empresa, para devolver os equipamentos e dar baixa nas ordens de serviço.

Uma testemunha confirmou as informações. Por outro lado, a NET não apresentou os controles de frequência e argumentou que o trabalhador se encaixava no inciso I do artigo 62 da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. A reclamada, porém, não conseguiu provar que os serviços prestados pelo reclamante eram incompatíveis com a fixação e controle de horário.

O juiz convocado Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, redator do acórdão, afirmou que a ausência de juntada dos registros de jornada faz presumir verdadeiro o horário declinado na exordial (petição inicial), consoante entendimento consubstanciado na Súmula 338, do C. TST. Os magistrados da 8ª Turma definiram a jornada de trabalho do reclamante desta maneira: das 7h às 21h, de segunda a sábado, e dois domingos por mês, das 7h às 15h, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salário, além do FGTS mais 40%. Também reconheceram a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso, sendo devida uma hora extra por dia, em razão do período não usufruído integralmente, conforme determina o inciso I da Súmula 437 do TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região