Dispensado às vésperas do nascimento do filho é indenizado - Alfredo Bottone

Dispensado às vésperas do nascimento do filho é indenizado

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Comentário de Alfredo Bottone: A questão do dano moral não está na demissão antes do nascimento do filho, mas a demissão da “justa causa”, sem o devido fundamento. Justa causa exige: cometimento de falta grave (enquadramento no art. 482 da CLT), prova e imediatidade. Sem isso, é perda na certa no Tribunal. Uma vez que a justa causa foi dada sem o devido fundamento legal, tê-la aplicado logo antes do nascimento do filho, deixando o trabalhador em difícil situação financeira, isso agravou a ofensa da empresa em relação ao trabalhador, daí resultando na indenização por dano moral. A empresa não deve abrir mão de aplicar a justa causa em caso comprovado de falta grave, mas na dúvida, é necessário apurar melhor e, não havendo elementos suficientes para a justa causa, melhor não correr o risco.

Indenização por demissão inapropriada

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou, por unanimidade, a Locanty Com Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 50 mil, a título de dano moral, a um ex-empregado dispensado por justa causa às vésperas do nascimento do filho. A decisão do colegiado reformou a sentença, proferida em 1º grau. Na petição inicial, o trabalhador alegou que sofreu abalo emocional ao ser dispensado, com base em fatos inverídicos, sem nada ter recebido, no momento em que mais precisava de meio de prover o sustento de sua família.

Ele relatou que, antes, a partir de agosto de 2009, foi colocado em total ociosidade e impedido de ingressar no local de trabalho por não ter concordado com o desvio de função de lavador para mecânico. Na ocasião, o empregado sofreu descontos salariais referentes aos dias em que ficou sem trabalhar e também teria recebido advertências de que poderia “se dar mal”. O reclamante argumentou, ainda, que, no intuito de desestabilizá-lo emocionalmente, a empresa dispensou imotivadamente o seu pai, de 61 anos de idade. Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo autor da reclamação trabalhista, o relator do acórdão, desembargador Leonardo Dias Borges, observou que no 1º grau foi reconhecida a confissão ficta da empresa por esta não ter atendido à determinação de prestar depoimento pessoal.

Significa dizer que foram tomados por verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador na inicial, presunção que não foi afastada por nenhum outro elemento dos autos. “Segundo penso, a conduta patronal admitida como provada não provocou mero dissabor ou sentimento de pesar íntimo da pessoa do ofendido. Diversamente, foi muito além disso a ponto de causar abalo psicológico e indignação, ao ver-se privado do único meio de subsistência de seus familiares, tanto mais diante da proximidade do nascimento de um filho”, ponderou o magistrado. Assim, o colegiado entendeu que houve lesão a bem extrapatrimonial do reclamante e deferiu o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, que se somou às diferenças salariais por desvio de função e horas extras e ao afastamento da justa causa aplicada que o trabalhador já havia obtido em 1ª instância. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região