Salário mínimo não pode vincular outros salários profissionais - Alfredo Bottone

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Salário mínimo não pode vincular outros salários profissionais

Tribunal nega estipulação de salário profissional em múltiplos do salário mínimo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para afastar a aplicação da Lei nº 4.950-A/66 que dispõe sobre a remuneração dos profissionais das áreas de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. Trata-se de ação movida por químico da Iquego – Indústria Química do Estado de Goiás S.A. que pedia diferenças salariais com base na mencionada norma.

A sentença havia deferido as diferenças salariais postuladas com fundamento na OJ 71 da SBDI-2, do TST. No entanto, ao analisar o recurso interposto pela empresa, o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, entendeu que a Lei nº 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já que a norma estipula o salário profissional em múltiplos do salário mínimo, o que afronta o inciso IV do artigo 7º da Constituição, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim de indexação econômica. Segundo explicou o relator, o próprio Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria com a edição da Súmula Vinculante nº 4.

A súmula, que tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, manteve o entendimento que “somente nos casos previstos na Constituição Federal – e não na legislação infraconstitucional -, o salário mínimo poderá ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem do empregado”. Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, concluiu que está superado o entendimento previsto na OJ 71 DA SBDI-2, que permitia a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo proibindo apenas a fixação de correção automática do salário pelo reajuste. Nesse sentido, a sentença foi reformada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/66.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Comentário: Essa questão do piso salarial dos engenheiros tem sido polêmica em todo o Brasil, principalmente, na época das negociações coletivas da categoria. A decisão do Tribunal de Goiás é muito interessante e faz todo sentido: é possível, como ponto de partida, se fixar o salário de qualquer profissional ou categoria, mas não pode garantir os reajustes futuros pelo salário mínimo. Por certo, essa matéria será objeto de discussão nas instâncias (pleno do Tribunal Superior do Trabalho e no próprio Supremo Tribunal Federal – este último por se tratar de matéria constitucional). Outras categorias têm a mesma discussão e a mesma carece de um posicionamento definitivo principalmente pelo STF. O inciso IV do artigo 7º da Constituição proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim de indexação econômica logo, o Supremo Tribunal Federal deverá no futuro decidir especificamente a questão de reajuste de salários com essa premissa.